Decisão · STJ

STJ REsp 2103391

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E SERGIO BUCC contra decisão de fls. 144/1470, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 283/STF. Em suas razões, a parte insurgente reitera as razões do apelo especial, e "requer que seja o presente agravo regimental remitido a mesa para que a Turma reforme a r. decisão Agravada, dando provimento ao recurso especial interposto pela parte Agravante, para que seja reconhecida a violação ao artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, para que os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência sejam destacados em favor do patrono, como medida de JUSTIÇA!!" (fl. 158) Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 167. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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