STJ HC 888822
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN PADRON contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi liminarmente indeferida. Aduz a defesa, na presente impetração, a nulidade da busca pessoal realizada, pois não haveria justa causa para a medida. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contra a decisão constante à e-STJ fls. 79/81, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera as alegações formuladas na inicial da impetração. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Agravo Regimental não conhecido.