STJ HC 894283
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de André Henrique Barbosa de Paula, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 87-89). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de André Henrique Barbosa de Paula, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.