Decisão · STJ

STJ HC 800826

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado, conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg no HC n. 844.375/MG). 4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 42 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILDEVAN OLIVEIRA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação criminal 1514880-49.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido pelo Tribunal de origem para fixar o regime inicial fechado. A impetrante alega: a) não incidência da causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado; e b) possibilidade de fixação de regime semiaberto ou aberto para cumprimento de pena ainda que o condenado seja reincidente ou portador de maus antecedentes. Requer, liminarmente, determinação para que o paciente aguarde o julgamento do writ em regime inicial aberto ou semiaberto e, definitivamente, deferimento da ordem visando "afastar o aumento gerado pela majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou ao menos para o semiaberto" (e-STJ fl. 11). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 42-43). A origem prestou informações (e-STJ fls. 48-69). O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 71-74). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado, conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg no HC n. 844.375/MG). 4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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