STJ AREsp 2446455
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESSENZA CENTRO VETERINARIO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA., JOSE ABEL FERRAZ FERRARINI, OLIVIA MARIA FERRAZ FERRARINI contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 360-361). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 256): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGAR COISA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. O USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL EXCEPCIONALMENTE QUANDO DESTINADA ÀS NULIDADES ABSOLUTAS DO TÍTULO, DECLARÁVEIS DE OFÍCIO, DADA A SUA EVIDÊNCIA "ICTUS OCULI". DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a agravante infirmou e impugnou de forma especifica todos os fundamentos do dicisium recorrido, a fundamentação externada não se sustenta e, dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do presente AGRAVO INTERNO apresentado no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para que seja conhecimento e, consequente provido, visto que a matéria em contento, está em confronto direto e, amplamente contrária a legislação federal, destacada e prevista no inciso V do artigo 833 do CPC. " (fl. 381). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.387). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.