STJ AREsp 2152573
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. (em recuperação judicial) desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 645): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que os argumentos postos no especial apelo não guardam pertinência com os fundamentos esposados pelo Tribunal de origem utilizados para não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ex adversa, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Agravo interno não provido. A parte embargante, em suas razões, aponta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao entender pela incidência da Súmula 284/STF, ante a existência de razões dissociadas acerca das alegações que fundam a tese recursal, no sentido da "possibilidade de aplicação, ao caso sub judice, do quanto decidido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze no âmbito do Conflito de Competência nº 178.843" (fl. 662). Alega, para tanto, que "o prosseguimento da Execução Fiscal de origem, nos moldes em que pretendido pelo Estado Embargado e validado pelo Tribunal de origem - isto é, com a livre prática de atos constritivos em face da ora Embargante -, vai de encontro com o disposto nos artigos 6º, §7-B, 47 e 61 da Lei nº 11.101/05, bem como nos artigos 67 e 69, IV, § 2º, IV, do CPC. Não há, portanto, que se falar em dissociação do quanto decidido nos autos do Conflito de Competência nº 178.843 com o decidido pelo v. Acórdão recorrido, uma vez que, enquanto o Tribunal de origem validou o prosseguimento da Execução Fiscal de origem com a livre prática de atos constritivos, o precedente suscitado pela ora Embargante decidiu de forma totalmente divergente" (fl. 662). Impugnação às fls. 672/674. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.