STJ AREsp 2640482
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão da Presidência do STJ, e-STJ fls. 398/399, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada: i) aplicação da Súmula 83/STJ; ii) não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal; e iii) ausência de prequestionamento. Sustenta a parte agravante que a incidência da Súmula 83 do STJ está prejudicada, tendo em vista que "não há posicionamento consolidado desta E. Corte Superior diante da necessidade de se instaurar incidente de demandas repetitivas sobre o tema em comento, qual seja: a intervenção facultativa (ou não) do DNIT como órgão fiscalizador nos processos envolvendo as faixas de domínio de infraestrutura e transporte" (e-STJ fl. 408). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido, ou seja, submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação (e-STJ fl. 411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.