STJ HC 854866
PROCESSUALHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, I E IV, CP). REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1.Não constam nos autos elementos necessários e suficientes para o restabelecimento da prisão preventiva. Paciente que foi condenado pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, mas permaneceu preso por 11 (onze) anos e já se encontra em liberdade há mais de 02 (dois) anos. 2. O Tribunal de origem, ao majorar a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos e decidir pelo restabelecimento da prisão preventiva, não apresentou fundamentação idônea para tanto. Prisão preventiva que merece ser revogada. Princípio da homogeneidade. 3.Os pleitos de detração penal, regime de cumprimento de pena mais benéfico e concessão de livramento condicional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para garantir o status de liberdade do paciente, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) entregar o passaporte; b) comparecer aos atos do processo; e c) não alterar o endereço sem comunicar o Juizo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elvis Riola de Andrade, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal 0010885-73.2009.8.26.0482). Observa-se destes autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.121,§2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). O Juízo da 1ª Vara do Júri de São Paulo, ao proferir sentença condenatória, em 19/08/2021, operou a detração penal, com fulcro no art.387,§2º, do CPP, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, tendo em vista que o paciente já havia cumprido mais de 11 (onze) anos de prisão preventiva, bem como determinou a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 35/42). O Ministério Público e a defesa interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao da defesa e concedido provimento ao do Parquet para redimensionar a pena aplicada ao paciente para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Consignou a mencionada Corte, ainda, que: "o réu, solto apenas em sede de sentença, permaneceu preso no curso do processo e, inalterada a situação processual, persistindo os motivos que ensejaram a prisão cautelar, presentes os pressupostos do art.312 do Código de Processo Penal, com a necessária intimação, expeça-se o mandado de prisão, restabelecendo-se a custódia cautelar do réu" (e-STJ fls. 17/25) (grifos acrescidos). Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 43/45). Em sequencia, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, pleiteando, em sede de liminar, "seja restabelecido o direito concedido na r. sentença, de recorrer em liberdade", e, no mérito, requereu "seja concedida a presente ordem de habeas corpus, com o fim de aplicar a detração penal prevista no art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736, de 2012, concedendo a progressão ao regime aberto, ou ainda, o livramento condicional, ao Paciente ELVIS RIOLA DE ANDRADE, pois, preenche os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que conta com BOM comportamento carcerário, conforme atestado de conduta carcerária, já juntado às fls. 3620, e já ultrapassou em muito o lapso temporal necessário, não devendo o mesmo retornar ao cárcere, já que ficou preso preventivamente mais de 11 anos, e cumpriu quase que a totalidade da pena, sem benefícios, por ser medida de direito e de justiça" (e-STJ fls. 3/16). O então Ministro relator indeferiu a liminar pleiteada (e-STJ fls. 54/56). Após as informações do Juízo de origem e o parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação (e-STJ fls. 62/68 e 88/94), a defesa requereu a reconsideração da referida decisão (e-STJ fls. 106/111), tendo este Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da minha relatoria, reconsiderado a mencionada decisão e deferido a liminar pleiteada "para garantir a liberdade do paciente até o julgamento final deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso" (e-STJ fls. 112/119) (grifos acrescidos). Ato contínuo, foram apresentadas informações atualizadas (e-STJ fls. 128/134 e 135). O Parquet manifestou ciência da aludida decisão e ratificou o parecer anteriormente anexado (e-STJ fl. 140). Por fim, mas não menos importante, nota-se que o Ministério Público de São Paulo apresentou pedido de reconsideração da citada decisão de minha relatoria, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 325/358). A defesa, por sua vez, também se manifestou (STJ fls. 359/367). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, I E IV, CP). REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1.Não constam nos autos elementos necessários e suficientes para o restabelecimento da prisão preventiva. Paciente que foi condenado pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, mas permaneceu preso por 11 (onze) anos e já se encontra em liberdade há mais de 02 (dois) anos. 2. O Tribunal de origem, ao majorar a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos e decidir pelo restabelecimento da prisão preventiva, não apresentou fundamentação idônea para tanto. Prisão preventiva que merece ser revogada. Princípio da homogeneidade. 3.Os pleitos de detração penal, regime de cumprimento de pena mais benéfico e concessão de livramento condicional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para garantir o status de liberdade do paciente, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) entregar o passaporte; b) comparecer aos atos do processo; e c) não alterar o endereço sem comunicar o Juizo.