Decisão · STJ

STJ AREsp 2464792

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUZIA RODRIGUES CARDOSO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, destacando ser perfeitamente compreensível a controvérsia jurídica exposta nas razões recursais, não havendo se falar na aplicação da Súmula n. 182/STJ. Alega que não incide no caso a Súmula n. 182/STJ, posto que houve exaustivamente pré-questionamento ao tribunal "a quo", através de embargos de declaração e apelação, contudo, sempre sem acolher as razões jurídicas das matérias inerentes a interpretações das Leis Federais e, especialmente, a Jurisprudência dominante deste Corte de Justiça, as quais, infelizmente, foram desprezadas, ou seja, não se ventilou em nenhum momento reexame de matéria probatória (e-STJ fl. 2.307). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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