STJ HC 894488
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012. 2. Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto quando proferida a sentença condenatória após a publicação do decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI DE ALMEIDA TELES LOPES contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, no qual se busca a concessão de indulto. O agravante afirma que o Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, tendo sustentado, nas razões recursais, apenas a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/22. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, para cassar o benefício, sob o fundamento de que a condenação fora posterior à publicação do Decreto. Sustenta, assim, que "há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (fl. 78). Alega não ser "necessário o Tribunal se manifestar sobre isso para que somente posteriormente esta Corte Cidadã reconheça a nulidade, conforme fundamentado pela Ilustre Presidente na r. decisão guerreada. .. Não há nenhuma supressão de instância em anular uma decisão ilegal e nula" (fls. 78/79). Por fim, aduz que um decreto anterior pode ser "utilizado como norma para a concessão de um indulto posterior, como foi feito pelo juízo da execução" (fl. 80). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja restabelecida a decisão do juízo da execução penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012. 2. Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto quando proferida a sentença condenatória após a publicação do decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017. 3. Agravo regimental desprovido.