STJ REsp 2095909
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OFENSA AO ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDICADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO COM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação violação ao art. 941, § 3º, do CPC c.c. o art. 3º do CPP, porque não houve disponibilização do voto vencido, o recurso especial está prejudicado, pela juntada do referido voto às fls. 1778/1784, não merecendo ser conhecido no ponto. 2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 107, III, do CP, o recurso especial, neste ponto, não preencheu requisito indispensável à sua admissibilidade, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem apontou elementos que levam a concluir pela presença de dolo específico do recorrente, além do prejuízo ao Erário, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao primeiro grau, onde, no curso da instrução, serão melhor avaliados tais elementos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria exame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER JOHNSON RIBEIRO DE CARVALHO (fls. 1858/1872) contra a decisão de fls. 1847/1853, em que conheci em parte do recurso especial do ora agravante e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, neguei-lhe provimento. Em suas razões recursais, a defesa reitera as alegações de violação ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC c.c. o art. 3º do CPP, porque não houve disponibilização do voto vencido, que entendia pela ocorrência de abolitio criminis; de ofensa ao art. 107, III, do CPP, sustentando a abolitio criminis do art. 89, segunda parte, da Lei n. 8.666/93, que tipifica a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", em razão do advento da Lei n. 14.133/02; e de violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, porque o acórdão recorrido não observou a necessidade de demonstração concreta do dolo específico de lesar a administração pública para a atribuição da imputação do referido crime. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, acolhendo-se os pedidos no recurso especial veiculados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OFENSA AO ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDICADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO COM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação violação ao art. 941, § 3º, do CPC c.c. o art. 3º do CPP, porque não houve disponibilização do voto vencido, o recurso especial está prejudicado, pela juntada do referido voto às fls. 1778/1784, não merecendo ser conhecido no ponto. 2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 107, III, do CP, o recurso especial, neste ponto, não preencheu requisito indispensável à sua admissibilidade, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem apontou elementos que levam a concluir pela presença de dolo específico do recorrente, além do prejuízo ao Erário, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao primeiro grau, onde, no curso da instrução, serão melhor avaliados tais elementos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria exame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.