Decisão · STJ

STJ REsp 2059420

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-03-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes. 2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão (fls. 138/141) que conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento. Em suas razões, o agravante sustenta que "(..) o presente agravo interno apresenta irresignação somente em relação à negativa de chamamento da União e do Bacen ao feito (o que afasta a competência da Justiça estadual), restando preclusas as demais matérias" (fl. 147). O agravante alega que, "estando a União e o BACEN, sujeitos ao direito de regresso, se mostra inafastável a necessidade de que participem do polo passivo da demanda, para que possam discutir o quantum debeatur que lhes couber" (fl. 148). Defende, por isso, a competência da Justiça Federal. Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 159. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes. 2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno não provido.
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