STJ AREsp 2380201
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 981/982 e-STJ, integrada pela decisão de fls. 996/997 e-STJ. A parte agravante sustenta que "a matéria devolvida por meio do Recurso Especial, interposto às fls. 785/822, versa apenas sobre teses de Direito, de forma que esta Colenda Corte Superior não necessitará promover incursão no acervo fático-probatório dos autos, mas apenas, e tão somente, o reenquadramento jurídico dos temas tidos como incontroversos nas Instâncias Ordinárias, o que não atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ". Argumenta que "o Agravo Interno, por eles interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, jamais se qualificará como manifestamente inadmissível e/ou improcedente, posto que, em suas razões recursais, foram articulados argumentos capazes de infirmar a conclusão exarada na respectiva r. decisão agravada, na medida em que demonstraram a ausência de prova capaz de eventualmente infirmar os termos das declarações de hipossuficiências juntadas aos autos, o que torna absolutamente descabida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil". Sem impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.380.201 - SP (2023/0176068-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ADELSON NOGUEIRA MARTINS AGRAVANTE : MARCELO MYRA MARTINS AGRAVANTE : DAUGLIO EVANGELISTA NETO AGRAVANTE : MARCIA MANCINI MARTINS AGRAVANTE : WALTER NOGUEIRA MARTINS ADVOGADOS : TATIANA CARMONA FARIA - SP199991 ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 NEI CALDERON - SP114904 MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887 FABIANO ZAVANELLA - SP163012 MILENA PIRAGINE - SP178962 PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA - SP167236 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.