Decisão · STJ

STJ REsp 1757733

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-08-08publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ), tendo em vista que a matéria discutida no referido processo nem sequer foi objeto do recurso especial interposto nos presentes autos. 2. A parte não indicou, de forma pormenorizada, os pontos supostamente omitidos pela Corte estadual, revelando a generalidade da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o entendimento firmado na Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, conforme autorizado pela jurisprudência deste Tribunal. 3. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 275): RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, a agravante defende a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ). Sustenta que a Súmula 284 da Suprema Corte é aplicável apenas aos recursos extraordinários e que teria exposto, com clareza, as razões de sua insurgência. Relata ter havido o prequestionamento das matérias suscitadas, de forma implícita e explícita. Afirma que o processo deve ser remetido à Justiça Federal, em observância ao que foi estabelecido pelo STF no RE 827.996 (Tema 1.011/STF). Sem impugnação (e-STJ, fls. 299 e 300). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ), tendo em vista que a matéria discutida no referido processo nem sequer foi objeto do recurso especial interposto nos presentes autos. 2. A parte não indicou, de forma pormenorizada, os pontos supostamente omitidos pela Corte estadual, revelando a generalidade da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o entendimento firmado na Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, conforme autorizado pela jurisprudência deste Tribunal. 3. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa. 4. Agravo interno desprovido.
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