Decisão · STJ

STJ RHC 226186

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MATERNIDADE E VULNERABILIDADE DE FILHOS COM TDHA E DEFICIÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas. 2. A agravante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis, e que a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente seria compatível com a figura do tráfico privilegiado. Argumenta que a existência de processo em curso no Maranhão não é fundamento idôneo para atestar o risco de reiteração delitiva, invocando a Súmula n. 444/STJ. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas e a necessidade de apreciação da maternidade e da vulnerabilidade dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base no fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado a partir da constatação da existência de ação penal em curso pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta da agravante. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória. 7. A alegação de tráfico privilegiado não afasta a proporcionalidade da medida excepcional, sendo incabível determinar a quantidade de pena ou o regime de cumprimento na via do habeas corpus. 8. As alegações de que a agravante é mãe de 4 (quatro) crianças, uma com TDAH e outra com deficiência física, a reforçar a excepcionalidade da custódia e a necessidade de proporcionalidade na análise das cautelares não foi objeto de análise do Tribunal local. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SARA YANKA MENDES LEITE contra decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. A agravante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, aduzindo a ausência de periculum libertatis. Destaca que a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente não indica traficância intensa e seria compatível com a figura do tráfico privilegiado. Sustenta que a existência de processo em curso no Maranhão não é fundamento idôneo para atestar o risco de reiteração, aduzindo violação ao entendimento consolidado na Súmula n. 444/STJ). Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas e a necessidade de apreciação da maternidade e da vulnerabilidade dos filhos, sustentando que a referida matéria é de ordem pública, de modo a afastar eventual supressão de instância. Ao final, requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao agravo, revogando, assim, a prisão preventiva da agravante ou, subsidiariamente, seja o feito submetido ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MATERNIDADE E VULNERABILIDADE DE FILHOS COM TDHA E DEFICIÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas. 2. A agravante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis, e que a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente seria compatível com a figura do tráfico privilegiado. Argumenta que a existência de processo em curso no Maranhão não é fundamento idôneo para atestar o risco de reiteração delitiva, invocando a Súmula n. 444/STJ. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas e a necessidade de apreciação da maternidade e da vulnerabilidade dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base no fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado a partir da constatação da existência de ação penal em curso pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta da agravante. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória. 7. A alegação de tráfico privilegiado não afasta a proporcionalidade da medida excepcional, sendo incabível determinar a quantidade de pena ou o regime de cumprimento na via do habeas corpus. 8. As alegações de que a agravante é mãe de 4 (quatro) crianças, uma com TDAH e outra com deficiência física, a reforçar a excepcionalidade da custódia e a necessidade de proporcionalidade na análise das cautelares não foi objeto de análise do Tribunal local. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.
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