Decisão · STJ

STJ HC 1037730

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e furto qualificado. 2. A Defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, o tempo de prisão, a ausência de violência e a suposta reparação integral do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento deste Tribunal ao manter a prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva, e se a alegação de reparação integral do dano pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da segregação cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de os pacientes, ora agravantes, residentes em outro Estado, já terem se envolvido em outros delitos. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo as eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, suficientes para afastar a custódia. 6. A alegação de reparação integral do dano, baseada em documento não constante na petição inicial e não analisado pela decisão agravada, configura inovação recursal, sendo vedada sua análise no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS TEODORO DE SOUZA e HELTON JUNIOR FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 188-191), na qual foi denegada a ordem de habeas corpus. A Defesa sustenta, em suas razões, a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, a qual reputa desproporcional. Alega que a conduta imputada não se distancia da normalidade do tipo penal, tendo sido praticada sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalta o transcurso de 179 dias de segregação cautelar, o que demonstraria o esmaecimento dos requisitos autorizadores da prisão, especialmente o periculum libertatis. Argumenta que a vítima será integralmente ressarcida, juntando aos autos do agravo novo comprovante de pagamento no valor de R$ 3.000,00, o qual, somado aos R$ 2.000,00 já apreendidos, quitaria o prejuízo total de R$ 4.835,00. Aduz que os agravantes ostentam primariedade técnica e que o valor subtraído não é elevado. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, restituindo-se o status libertatis dos acusados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e furto qualificado. 2. A Defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, o tempo de prisão, a ausência de violência e a suposta reparação integral do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento deste Tribunal ao manter a prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva, e se a alegação de reparação integral do dano pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da segregação cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de os pacientes, ora agravantes, residentes em outro Estado, já terem se envolvido em outros delitos. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo as eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, suficientes para afastar a custódia. 6. A alegação de reparação integral do dano, baseada em documento não constante na petição inicial e não analisado pela decisão agravada, configura inovação recursal, sendo vedada sua análise no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →