STJ REsp 2232137
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Execução Penal. Pena de Multa . Extinção da Punibilidade. Hipossuficiência Econômica. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática contraria a orientação do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a presunção de hipossuficiência baseada na assistência pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração formal de hipossuficiência é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, impedindo a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. A presunção relativa de hipossuficiência econômica, conforme o Tema 931 do STJ, exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da pena de multa, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 5. A assistência pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, pois nem todos os assistidos por essa instituição são economicamente incapazes de arcar com suas obrigações financeiras. 6. No caso concreto, não há nos autos declaração formal de hipossuficiência do sentenciado, nem elementos que demonstrem sua incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 7. Incide a regra geral do Tema 931 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CR /1988, art. 15, III; Código Penal, art. 51; Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado DJe de 1º/3/2024, HC 672.632, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VAGNER DE CARVALHO PONTES contra decisão, por mim proferida, em que dei provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para cassar a decisão na qual se declarou extinta a punibilidade do sentenciado, com a consequente determinação de prosseguimento da execução da pena de multa. A Defesa requer a reconsideração da decisão monocrática, argumentando que "o acesso à Defensoria Pública envolve uma análise preliminar da situação financeira do solicitante. Ao ser admitido e assistido pela instituição, cuja credibilidade é reconhecida publicamente, presume-se sua insuficiência econômica e financeira." (e-STJ, fl. 173) Segundo a Defesa, o entendimento firmado na decisão agravada contraria a nova orientação do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. Postula, assim, o provimento do regimento, com a extinção da punibilidade do sentenciado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Execução Penal. Pena de Multa . Extinção da Punibilidade. Hipossuficiência Econômica. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática contraria a orientação do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a presunção de hipossuficiência baseada na assistência pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração formal de hipossuficiência é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, impedindo a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. A presunção relativa de hipossuficiência econômica, conforme o Tema 931 do STJ, exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da pena de multa, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 5. A assistência pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, pois nem todos os assistidos por essa instituição são economicamente incapazes de arcar com suas obrigações financeiras. 6. No caso concreto, não há nos autos declaração formal de hipossuficiência do sentenciado, nem elementos que demonstrem sua incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 7. Incide a regra geral do Tema 931 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CR /1988, art. 15, III; Código Penal, art. 51; Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado DJe de 1º/3/2024, HC 672.632, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021.