Decisão · STJ

STJ AREsp 2237820

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno. O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fl.538): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência do necessário cotejo analítico e da demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Ainda que superado o óbice, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão, uma vez que demonstrou o cotejo analítico e a presença de similitude fática entre os julgados. Afirma que "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar a limitação dos juros remuneratórios pelo simples fato dos mesmos serem superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN " (e-STJ, fl.557). Aduz que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto "desnecessário o reexame do conjunto produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade, uma vez que o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que a decisão exarada pelo juízo a quo está em manifesto confronto com outras decisões ofertadas por este mesmo Colendo Superior Tribunal, inclusive o próprio recurso repetitivo sobre a matéria, ao declarar abusividade mediante mera comparação" (e-STJ, fl.559). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ,fl.583). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.237.820 - RS (2022/0341635-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL OUTRO NOME : PORTOCRED S/A - CFI ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702 EMBARGADO : BERENICE PASCOALINA DE CAMARGO ADVOGADOS : DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277 DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253 DJENIFER BENCKE DA SILVA - RS109153 ALEXANDRA UCZAK DA GAMA - RS120409 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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