STJ HC 1014988
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com a apreensão de 92kg de substância análoga a crack, 6kg de cocaína, duas armas de fogo e outros itens relacionados. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e o fumus comissi delicti; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (92kg de crack e 6kg de cocaína), bem como pelo apreensão de duas armas de fogo de uso restrito, o que revela risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas, bem como o porte de arma em contexto de tráfico, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para acautelar a ordem pública (AgRg no HC 957.245/SC; RHC 137.054/CE; AgRg no HC 915.358/SP). 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia (AgRg no HC 865.097/SE). 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da gravidade e das circunstâncias do delito (AgRg no HC 969.199/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e do porte de armas de fogo. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos que justifiquem a medida. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando reveladas insuficientes para proteger a ordem pública, à luz das circunstâncias do delito. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA contra decisão de fls. 183-186, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática que indeferiu carece de fundamentação idônea, configurando manifesta ilegalidade. Argumenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que, por si só, não justifica a medida extrema, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a garantia da ordem pública só pode ser invocada após análise da personalidade do acusado e de suas condições pessoais, as quais são favoráveis, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e emprego lícito. Afirma que a prisão preventiva está sendo utilizada como uma função de prevenção geral, desvirtuando sua verdadeira natureza, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, analisando-se o habeas corpus impetrado, e, ao final, seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fls. 215). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com a apreensão de 92kg de substância análoga a crack, 6kg de cocaína, duas armas de fogo e outros itens relacionados. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e o fumus comissi delicti; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (92kg de crack e 6kg de cocaína), bem como pelo apreensão de duas armas de fogo de uso restrito, o que revela risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas, bem como o porte de arma em contexto de tráfico, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para acautelar a ordem pública (AgRg no HC 957.245/SC; RHC 137.054/CE; AgRg no HC 915.358/SP). 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia (AgRg no HC 865.097/SE). 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da gravidade e das circunstâncias do delito (AgRg no HC 969.199/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e do porte de armas de fogo. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos que justifiquem a medida. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando reveladas insuficientes para proteger a ordem pública, à luz das circunstâncias do delito.