STJ REsp 2191830
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Feminicídio. Motivo torpe. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do assistente da acusação, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio e reduziu o aumento da pena pela agravante do motivo torpe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio foi afastada indevidamente e se a redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exclusão da valoração negativa das consequências do crime, destacando que o sofrimento dos familiares é comum aos crimes contra a vida e não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 4. A redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada pela ausência de fundamentos concretos para adoção de fração superior ao patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há ilegalidade flagrante ou descompasso com os critérios legais de individualização da pena que justifique a revisão do julgado nesta via especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares, comum aos crimes contra a vida, não justifica a exasperação da pena-base na ausência de fundamentação concreta e específica. 2. A fração de 1/6 para agravantes é parâmetro de razoabilidade, salvo fundamentação específica para fração superior. 3. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a revisão do julgado nesta via especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º; Constituição da República, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.537/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IBRAHIM HADDAD JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 5.327 - 5.333). Em suas razões, o agravante sustenta que a Corte de origem afastou indevidamente a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio, desconsiderando fundamentos concretos utilizados pelo juízo de primeiro grau. Afirma que as consequências do crime ultrapassaram a normalidade dos homicídios em razão da dor profunda, permanente e desestruturadora imposta à família da vítima. Argumenta que o juízo de primeira instância justificou concretamente a fixação de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, com base no fato de que a referida agravante substituiu a qualificadora reconhecida em plenário, conferindo-lhe proporcionalidade em relação à pena mínima do homicídio qualificado. O Tribunal de origem, entretanto, reduziu o aumento com base na jurisprudência que admite, por padrão, a fração de 1/6 para agravantes, salvo fundamentação específica, a qual, segundo entende, teria existido no caso concreto. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Feminicídio. Motivo torpe. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do assistente da acusação, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio e reduziu o aumento da pena pela agravante do motivo torpe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio foi afastada indevidamente e se a redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exclusão da valoração negativa das consequências do crime, destacando que o sofrimento dos familiares é comum aos crimes contra a vida e não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 4. A redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada pela ausência de fundamentos concretos para adoção de fração superior ao patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há ilegalidade flagrante ou descompasso com os critérios legais de individualização da pena que justifique a revisão do julgado nesta via especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares, comum aos crimes contra a vida, não justifica a exasperação da pena-base na ausência de fundamentação concreta e específica. 2. A fração de 1/6 para agravantes é parâmetro de razoabilidade, salvo fundamentação específica para fração superior. 3. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a revisão do julgado nesta via especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º; Constituição da República, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.537/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.