Decisão · STJ

STJ HC 883338

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. QUANTIDADE. VARIEDADE DE ENTORPECENTE . BALANÇA DE PRECISÃO. MAIOR ENVOLVIMENTO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, policiais militares surpreenderam o ora agravante e um corréu tendo em depósito 87,43g de cocaína, 112,45 g de maconha, uma balança de precisão, uma garrucha calibre 38 com numeração suprimida, duas munições do mesmo calibre, duas munições calibre 22 e R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais) em dinheiro. Considerando a quantidade e variedade de drogas, a presença de petrecho característico e as circunstâncias gerais da prisão, as instâncias ordinárias consideraram que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deveria ser aplicada na fração mínima (1/6). O entendimento da origem está de acordo com o aplicado nesta Corte, haja vista que os elementos indicados podem servir como baliza para a modulação da causa especial de diminuição de pena em discussão por evidenciarem o maior envolvimento do agente com o crime. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIZ SANTOS ANTONIO contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que o habeas corpus não seria substitutivo de recurso próprio e que não há elementos nos autos que indiquem seu maior envolvimento com a conduta ilícita praticada, devendo ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. QUANTIDADE. VARIEDADE DE ENTORPECENTE . BALANÇA DE PRECISÃO. MAIOR ENVOLVIMENTO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, policiais militares surpreenderam o ora agravante e um corréu tendo em depósito 87,43g de cocaína, 112,45 g de maconha, uma balança de precisão, uma garrucha calibre 38 com numeração suprimida, duas munições do mesmo calibre, duas munições calibre 22 e R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais) em dinheiro. Considerando a quantidade e variedade de drogas, a presença de petrecho característico e as circunstâncias gerais da prisão, as instâncias ordinárias consideraram que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deveria ser aplicada na fração mínima (1/6). O entendimento da origem está de acordo com o aplicado nesta Corte, haja vista que os elementos indicados podem servir como baliza para a modulação da causa especial de diminuição de pena em discussão por evidenciarem o maior envolvimento do agente com o crime. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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