STJ AREsp 2752901
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF. 2. O agravante sustenta ser suficiente a impugnação da controvérsia principal para o conhecimento do recurso especial, afirma prequestionamento implícito do art. 226 do Código de Processo Penal, alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e pericial e renova a tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal . II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em agravo em recurso especial, é suficiente a impugnação da controvérsia principal ou se é indispensável a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração idônea de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados, capaz de afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (iii) saber se as alegações de cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e de mera revaloração jurídica são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão agravada corretamente concluiu pela ausência de dialeticidade recursal mínima, pois o agravante não impugnou, de forma analítica e específica, todos os quatro óbices autônomos apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF), limitando-se a alegações genéricas sobre a viabilidade do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada pela Corte Especial, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não sendo suficiente a mera afirmação de que a impugnação da questão principal bastaria, razão pela qual incidem a Súmula 182/STJ, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 6. No tocante ao alegado prequestionamento implícito, a parte não indicou, de modo preciso, trechos do acórdão recorrido em que a matéria federal teria sido efetivamente debatida, nem demonstrou a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, permanecendo hígidos os óbices relativos à ausência de prequestionamento. 7. Quanto às teses de cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante não realizou o cotejo concreto entre os fatos fixados no acórdão e as teses jurídicas, nem estabeleceu correlação normativa-fática que demonstrasse tratar-se de discussão estritamente jurídica, o que mantém a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que a impugnação da controvérsia principal é suficiente não supre o ônus de enfrentamento analítico de cada óbice processual apontado na decisão de inadmissibilidade. 3. O prequestionamento, ainda que implícito, exige a indicação específica de onde e como a matéria federal foi debatida no acórdão recorrido ou a demonstração da oposição de embargos de declaração com esse objetivo. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo concreto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, que a pretensão se limita à correta aplicação do direito, sem exigir reexame de fatos e provas. 5. A ausência de correlação clara entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos do inconformismo atrai a incidência da Súmula 284/STF, pela deficiência de fundamentação recursal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 3º, 226 e 386, VII; Código de Processo Civil/2015, arts. 932, III, e 1.043, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 182, 211 e 315 do STJ; Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e dos requisitos para afastar os óbices sumulares relativos a prequestionamento e reexame de provas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELLIPE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 1185-1189) que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, com incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF. O agravante sustenta, em síntese, que é suficiente a impugnação da controvérsia principal, afirmando que "o STJ já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a impugnação da questão principal é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial, não sendo necessário atacar cada argumento isoladamente" (fls. 1196). Afirma, ainda, prequestionamento implícito do art. 226 do CPP, ao argumento de que "o prequestionamento não exige menção expressa no acórdão recorrido, bastando que a questão tenha sido decidida, ainda que implicitamente" (fls. 1200), e alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e perícia, bem como nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP (fls. 1196-1199). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e determinar o processamento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF. 2. O agravante sustenta ser suficiente a impugnação da controvérsia principal para o conhecimento do recurso especial, afirma prequestionamento implícito do art. 226 do Código de Processo Penal, alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e pericial e renova a tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal . II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em agravo em recurso especial, é suficiente a impugnação da controvérsia principal ou se é indispensável a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração idônea de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados, capaz de afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (iii) saber se as alegações de cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e de mera revaloração jurídica são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão agravada corretamente concluiu pela ausência de dialeticidade recursal mínima, pois o agravante não impugnou, de forma analítica e específica, todos os quatro óbices autônomos apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF), limitando-se a alegações genéricas sobre a viabilidade do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada pela Corte Especial, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não sendo suficiente a mera afirmação de que a impugnação da questão principal bastaria, razão pela qual incidem a Súmula 182/STJ, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 6. No tocante ao alegado prequestionamento implícito, a parte não indicou, de modo preciso, trechos do acórdão recorrido em que a matéria federal teria sido efetivamente debatida, nem demonstrou a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, permanecendo hígidos os óbices relativos à ausência de prequestionamento. 7. Quanto às teses de cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante não realizou o cotejo concreto entre os fatos fixados no acórdão e as teses jurídicas, nem estabeleceu correlação normativa-fática que demonstrasse tratar-se de discussão estritamente jurídica, o que mantém a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que a impugnação da controvérsia principal é suficiente não supre o ônus de enfrentamento analítico de cada óbice processual apontado na decisão de inadmissibilidade. 3. O prequestionamento, ainda que implícito, exige a indicação específica de onde e como a matéria federal foi debatida no acórdão recorrido ou a demonstração da oposição de embargos de declaração com esse objetivo. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo concreto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, que a pretensão se limita à correta aplicação do direito, sem exigir reexame de fatos e provas. 5. A ausência de correlação clara entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos do inconformismo atrai a incidência da Súmula 284/STF, pela deficiência de fundamentação recursal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 3º, 226 e 386, VII; Código de Processo Civil/2015, arts. 932, III, e 1.043, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 182, 211 e 315 do STJ; Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e dos requisitos para afastar os óbices sumulares relativos a prequestionamento e reexame de provas.