Decisão · STJ

STJ AREsp 3167168

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DO PRAZO. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Defesa sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reputando indevida a aplicação do óbice sumular e reiterando teses relativas a supostas inidoneidades no processo de competência do Tribunal do Júri. Juntada de atestado médico relativo à doença do advogado, com pretensão de afastar a intempestividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto para recursos dessa natureza em matéria penal; e (ii) saber se a doença do advogado configura justa causa para a restituição do prazo recursal, afastando a intempestividade, quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a publicação da decisão agravada ocorreu em 12/2/2026, iniciando-se o prazo recursal em 13/2/2026 e findando em 18/2/2026, tendo o agravo regimental sido interposto apenas em 19/2/2026, o que evidencia a sua manifesta intempestividade. 6. A doença do advogado somente autoriza a devolução do prazo recursal se comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não bastando a simples juntada de atestado médico desacompanhado de demonstração inequívoca dessa incapacidade. 7. Inexistindo justa causa apta a justificar a restituição do prazo e tendo sido o recurso protocolizado após o quinquídio legal, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão de sua manifesta intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ. 2. A doença do advogado somente configura justa causa para restituição do prazo recursal se demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 3. A simples juntada de atestado médico, sem prova inequívoca da incapacidade para a prática do ato ou da impossibilidade de delegá-lo, não afasta a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Sexta Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.019.223/SP, Quinta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.597.134/MG, Sexta Turma, j. 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, Quinta Turma, j. 14/5/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 734/740 interposto por MARCELO MOACIR HOSTIN contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 728/729), a qual, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental a defesa alega que teria impugnado todos os fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo, portanto, indevida a aplicação do referido óbice recursal. Reitera as teses acerca de supostas inidoneidades no processo de competência do Tribunal do Júri. Requer o provimento do agravo nesse sentido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 756/757). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DO PRAZO. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Defesa sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reputando indevida a aplicação do óbice sumular e reiterando teses relativas a supostas inidoneidades no processo de competência do Tribunal do Júri. Juntada de atestado médico relativo à doença do advogado, com pretensão de afastar a intempestividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto para recursos dessa natureza em matéria penal; e (ii) saber se a doença do advogado configura justa causa para a restituição do prazo recursal, afastando a intempestividade, quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a publicação da decisão agravada ocorreu em 12/2/2026, iniciando-se o prazo recursal em 13/2/2026 e findando em 18/2/2026, tendo o agravo regimental sido interposto apenas em 19/2/2026, o que evidencia a sua manifesta intempestividade. 6. A doença do advogado somente autoriza a devolução do prazo recursal se comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não bastando a simples juntada de atestado médico desacompanhado de demonstração inequívoca dessa incapacidade. 7. Inexistindo justa causa apta a justificar a restituição do prazo e tendo sido o recurso protocolizado após o quinquídio legal, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão de sua manifesta intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ. 2. A doença do advogado somente configura justa causa para restituição do prazo recursal se demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 3. A simples juntada de atestado médico, sem prova inequívoca da incapacidade para a prática do ato ou da impossibilidade de delegá-lo, não afasta a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Sexta Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.019.223/SP, Quinta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.597.134/MG, Sexta Turma, j. 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, Quinta Turma, j. 14/5/2025.
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