STJ AREsp 3033119
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte a reiterar os argumentos do agravo em recurso especial, deixando, novamente, de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consubstanciados na incidência da Súmula n. 182/STJ, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal, pelas mesmas razões. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVIDSON TOMÁS DE PAULA contra decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do agravo em recurso especial, em feito que trata de pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade - Súmula 7/STJ - atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2106-2108). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7/STJ, considerando necessário o reexame fático-probatório (fls. 1.365-1.366). O agravo em recurso especial insistiu na tese de que a controvérsia seria de direito, restrita à revaloração de fatos "incontestes", com a consequente exclusão da qualificadora por motivo fútil, em razão da suposta prática do delito sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, alegando violação dos arts. 155, caput, e 413 do Código de Processo Penal (fls. 2.106-2.107; 1.373-1.388). No agravo regimental, o recorrente pleiteia: reconhecimento da tempestividade; reconsideração da decisão; destrancamento do recurso especial com afastamento dos óbices sumulares; e, no mérito, o decote da qualificadora do motivo fútil em razão de violenta emoção e injusta provocação da vítima (fls. 2.113-2.122). O Ministério Público Estadual, em impugnação, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de argumentos novos e a persistência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.133-2.135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte a reiterar os argumentos do agravo em recurso especial, deixando, novamente, de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consubstanciados na incidência da Súmula n. 182/STJ, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal, pelas mesmas razões. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.