Decisão · STJ

STJ REsp 2086886

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial, ao fundamento de que conforme jurisprudência desta Corte Superior o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. Em suas razões, a agravante apresenta argumentação no sentido de que o recurso da seguradora não poderia ser provido, uma vez que aplicáveis as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, uma vez que o Tribunal de origem "entendeu que se as patologias da agravante são decorrentes de lesão ocupacional e que se equipara a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado, sendo devida a indenização na medida da extensão das lesões parciais e permanentes, ou seja, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pela segurada". Impugnação fls. 760/778 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.086.886 - MS (2023/0256508-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALAIDE GONCALVES ADVOGADOS : FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS010656 ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO - MS015500 AGRAVADO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →