Decisão · STJ

STJ HC 1050185

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Prova pré-constituída. Requisitos não atendidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para impedir a atuação de autoridades policiais em face da importação de sementes, plantio, cultivo e extração artesanal de produtos derivados de Cannabis sativa, para uso medicinal pelo agravante. 2. Fato relevante. O agravante alega imprescindibilidade de tratamento à base de Cannabis sativa/canabidiol, afirmando existir vasta documentação médica demonstrando melhora clínica e insucesso de terapias convencionais, bem como defendendo a desnecessidade de dilação probatória. 3. Contexto normativo e administrativo. Registra-se recente julgamento, em Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, em que a Primeira Seção reconheceu a licitude da concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, a partir de regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União, não abrangendo pessoas físicas. 4. Decisão anterior. A decisão monocrática denegou a ordem por ausência de prova pré-constituída dos requisitos necessários à concessão do salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica do agravante para o manejo e extração artesanal, bem como quanto à documentação médico-sanitária e técnica exigida pela jurisprudência, o que motivou a interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes, plantio e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais, à vista da alegada imprescindibilidade do tratamento e do quadro de omissão regulatória do Poder Público. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou, por prova pré-constituída, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para a concessão do salvo-conduto, especialmente: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos da planta; (ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC n. 660/2022; (iii) prescrição médica idônea e atualizada; (iv) laudo médico especializado e detalhado, demonstrando a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis e a ineficácia de tratamentos convencionais; (v) laudo técnico de engenheiro agrônomo indicando quantidade necessária de sementes e plantas em conformidade com a prescrição médica; e (vi) comprovação de incapacidade financeira para custear a importação e aquisição do medicamento já industrializado. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não pode ser acolhido quando o agravante deixa de apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Apesar de reconhecida, em Incidente de Assunção de Competência, a licitude da concessão de autorização sanitária para o cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins medicinais e/ou farmacêuticos, a autorização ali tratada é expressamente restrita a pessoas jurídicas, não alcançando pessoas físicas que buscam a importação de sementes e o cultivo caseiro da planta para uso próprio. 9. A omissão regulatória do Poder Público quanto ao cultivo e comercialização da Cannabis no Brasil foi reconhecida no âmbito administrativo-judicial, tendo sido fixado prazo para edição de regulamentação pela ANVISA e pela União; tal cenário, contudo, não afasta a necessidade de observância, no âmbito do habeas corpus, de rigorosa prova pré-constituída para concessão de salvo-conduto, sob pena de violação à segurança jurídica e ao dever estatal de tutela da saúde pública. 10. A jurisprudência exige, para a concessão de salvo-conduto destinado à importação de sementes e ao cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais por pessoas físicas, a comprovação cumulativa de: (a) capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, em conformidade com a RDC n. 660/2022; (c) receita médica com os requisitos formais e atualização exigidos pela regulamentação sanitária; (d) laudo médico especializado, detalhado e atualizado, demonstrando o histórico clínico, a eficácia e segurança do tratamento à base de Cannabis, a ausência de alternativas terapêuticas similares oferecidas pelo SUS e a imprescindibilidade do tratamento; (e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, compatível com a prescrição médica, indicando a quantidade anual de sementes e plantas necessária; e (f) prova de incapacidade financeira para arcar com o medicamento industrializado. 11. A exigência de comprovação cumulativa desses requisitos visa resguardar a segurança do paciente e da coletividade, bem como assegurar que a utilização de produto derivado de Cannabis sativa observe parâmetros técnicos, médicos e sanitários minimamente equivalentes aos exigidos para medicamentos regulares. 12. No que concerne à capacidade técnica, não se mostra suficiente a simples juntada de certificado de curso de cultivo básico em Cannabis sativa, ministrado em modalidade exclusivamente à distância, com carga horária reduzida e sem demonstração de conteúdo programático robusto ou credenciamento da entidade junto à ANVISA, por não evidenciar a expertise necessária para extração artesanal segura e com precisão de dosagem. 13. Na hipótese concreta, o agravante juntou apenas certificado de curso EAD de 10 (dez) horas de cultivo básico em Cannabis sativa, o qual é insuficiente para demonstrar capacidade técnica mínima exigida, inexistindo, ademais, comprovação, por prova pré-constituída, do atendimento integral aos demais requisitos médicos, sanitários, técnicos e econômicos delineados pela jurisprudência. 14. Diante da ausência de documentação idônea e atualizada que demonstre, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das terapias convencionais, a regular autorização sanitária e a capacidade técnica para o manejo da planta, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus. 15. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas em relação à decisão monocrática e não comprovados os requisitos cumulativos exigidos para o salvo-conduto, impõe-se a manutenção da decisão que denegou a ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e, consequentemente, indeferiu o salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. 2. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída, cumulativa e idônea, da capacidade técnica do requerente para manejo e extração artesanal, de autorização especial da ANVISA, de prescrição e laudo médico especializados e atualizados, de laudo técnico de engenheiro agrônomo e da incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado. 3. Curso de baixa carga horária, ministrado em modalidade exclusivamente à distância e sem comprovação de credenciamento ou robusto conteúdo técnico, não é suficiente para comprovar a capacidade técnica necessária ao manejo e extração artesanal de produtos derivados de Cannabis sativa. 4. A autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), fixada em Incidente de Assunção de Competência, é restrita a pessoas jurídicas e não autoriza, por si só, o salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa por pessoas físicas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto n. 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por EDUARDO PORTO DE GODOI, contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 116-121). O agravante sustenta a necessidade de concessão de salvo-conduto tendo em vista a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa. Afirma que há no caso concreto, vasta documentação médica atestando a necessidade de o tratamento médico ser feito com medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde dele e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização de dilação probatória com perícia médica oficial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Prova pré-constituída. Requisitos não atendidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para impedir a atuação de autoridades policiais em face da importação de sementes, plantio, cultivo e extração artesanal de produtos derivados de Cannabis sativa, para uso medicinal pelo agravante. 2. Fato relevante. O agravante alega imprescindibilidade de tratamento à base de Cannabis sativa/canabidiol, afirmando existir vasta documentação médica demonstrando melhora clínica e insucesso de terapias convencionais, bem como defendendo a desnecessidade de dilação probatória. 3. Contexto normativo e administrativo. Registra-se recente julgamento, em Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, em que a Primeira Seção reconheceu a licitude da concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, a partir de regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União, não abrangendo pessoas físicas. 4. Decisão anterior. A decisão monocrática denegou a ordem por ausência de prova pré-constituída dos requisitos necessários à concessão do salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica do agravante para o manejo e extração artesanal, bem como quanto à documentação médico-sanitária e técnica exigida pela jurisprudência, o que motivou a interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes, plantio e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais, à vista da alegada imprescindibilidade do tratamento e do quadro de omissão regulatória do Poder Público. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou, por prova pré-constituída, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para a concessão do salvo-conduto, especialmente: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos da planta; (ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC n. 660/2022; (iii) prescrição médica idônea e atualizada; (iv) laudo médico especializado e detalhado, demonstrando a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis e a ineficácia de tratamentos convencionais; (v) laudo técnico de engenheiro agrônomo indicando quantidade necessária de sementes e plantas em conformidade com a prescrição médica; e (vi) comprovação de incapacidade financeira para custear a importação e aquisição do medicamento já industrializado. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não pode ser acolhido quando o agravante deixa de apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Apesar de reconhecida, em Incidente de Assunção de Competência, a licitude da concessão de autorização sanitária para o cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins medicinais e/ou farmacêuticos, a autorização ali tratada é expressamente restrita a pessoas jurídicas, não alcançando pessoas físicas que buscam a importação de sementes e o cultivo caseiro da planta para uso próprio. 9. A omissão regulatória do Poder Público quanto ao cultivo e comercialização da Cannabis no Brasil foi reconhecida no âmbito administrativo-judicial, tendo sido fixado prazo para edição de regulamentação pela ANVISA e pela União; tal cenário, contudo, não afasta a necessidade de observância, no âmbito do habeas corpus, de rigorosa prova pré-constituída para concessão de salvo-conduto, sob pena de violação à segurança jurídica e ao dever estatal de tutela da saúde pública. 10. A jurisprudência exige, para a concessão de salvo-conduto destinado à importação de sementes e ao cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais por pessoas físicas, a comprovação cumulativa de: (a) capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, em conformidade com a RDC n. 660/2022; (c) receita médica com os requisitos formais e atualização exigidos pela regulamentação sanitária; (d) laudo médico especializado, detalhado e atualizado, demonstrando o histórico clínico, a eficácia e segurança do tratamento à base de Cannabis, a ausência de alternativas terapêuticas similares oferecidas pelo SUS e a imprescindibilidade do tratamento; (e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, compatível com a prescrição médica, indicando a quantidade anual de sementes e plantas necessária; e (f) prova de incapacidade financeira para arcar com o medicamento industrializado. 11. A exigência de comprovação cumulativa desses requisitos visa resguardar a segurança do paciente e da coletividade, bem como assegurar que a utilização de produto derivado de Cannabis sativa observe parâmetros técnicos, médicos e sanitários minimamente equivalentes aos exigidos para medicamentos regulares. 12. No que concerne à capacidade técnica, não se mostra suficiente a simples juntada de certificado de curso de cultivo básico em Cannabis sativa, ministrado em modalidade exclusivamente à distância, com carga horária reduzida e sem demonstração de conteúdo programático robusto ou credenciamento da entidade junto à ANVISA, por não evidenciar a expertise necessária para extração artesanal segura e com precisão de dosagem. 13. Na hipótese concreta, o agravante juntou apenas certificado de curso EAD de 10 (dez) horas de cultivo básico em Cannabis sativa, o qual é insuficiente para demonstrar capacidade técnica mínima exigida, inexistindo, ademais, comprovação, por prova pré-constituída, do atendimento integral aos demais requisitos médicos, sanitários, técnicos e econômicos delineados pela jurisprudência. 14. Diante da ausência de documentação idônea e atualizada que demonstre, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das terapias convencionais, a regular autorização sanitária e a capacidade técnica para o manejo da planta, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus. 15. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas em relação à decisão monocrática e não comprovados os requisitos cumulativos exigidos para o salvo-conduto, impõe-se a manutenção da decisão que denegou a ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e, consequentemente, indeferiu o salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. 2. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída, cumulativa e idônea, da capacidade técnica do requerente para manejo e extração artesanal, de autorização especial da ANVISA, de prescrição e laudo médico especializados e atualizados, de laudo técnico de engenheiro agrônomo e da incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado. 3. Curso de baixa carga horária, ministrado em modalidade exclusivamente à distância e sem comprovação de credenciamento ou robusto conteúdo técnico, não é suficiente para comprovar a capacidade técnica necessária ao manejo e extração artesanal de produtos derivados de Cannabis sativa. 4. A autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), fixada em Incidente de Assunção de Competência, é restrita a pessoas jurídicas e não autoriza, por si só, o salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa por pessoas físicas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto n. 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.
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