STJ AREsp 3101339
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de vício de consentimento na celebração do contrato firmado entre as partes, bem como sobre a ausência de comprovação do trabalho voluntário exigido para a quitação do financiamento estudantil (FIES) pelo programa "Uniesp Paga", demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYANNE KAROLLINE DA COSTA FAZOLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. A autora não comprovou o integral cumprimento das obrigações contratuais, notadamente daquela prevista na cláusula 3.3, que impõe ao aluno realizar seis horas semanais de trabalhos voluntários, comprovadas por meio de documento emitido por entidade conveniada e por relatórios mensais protocolados na faculdade. Ausentes, no particular, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, que não se opera automaticamente. Precedentes desta Col. Câmara. Nesse contexto, não se pode reputar injusta a recusa da requerida à quitação do financiamento estudantil, conforme previsto na cláusula 3.7 do contrato. A rejeição do pleito indenizatório, por seu turno, é consectário lógico do reconhecimento de que a apelante não agiu ilicitamente. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. Recurso provido." (e-STJ, fl. 685) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), 10 e 374 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: i) o pedido de inversão do ônus da prova foi indevidamente indeferido, porquanto estão presentes, no caso concreto, a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, panorama que demanda a facilitação da defesa e a redistribuição do encargo probatório; e ii) a Corte de origem exigiu, equivocadamente, prova sobre fatos notórios ou já incontroversos nos autos (no caso, a conduta abusiva das empresas integrantes do Grupo UNIESP), o que afasta a necessidade de comprovação adicional pela recorrente. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 728-734). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de vício de consentimento na celebração do contrato firmado entre as partes, bem como sobre a ausência de comprovação do trabalho voluntário exigido para a quitação do financiamento estudantil (FIES) pelo programa "Uniesp Paga", demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.