Decisão · STJ

STJ REsp 2032020

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em seu recurso, a parte embargante sustenta que: "Ocorre que, as Recorrentes discordam frontalmente da interpretação que a E. Corte local deu ao art. 402 do CC, na medida em que a base de cálculo utilizada - valor atualizado do imóvel - não representa o que razoavelmente deixaram de Lucrar os Recorridos e, mais que isso, viola a vedação ao enriquecimento ilícito" (e-STJ, fl. 473); bem como que: "D. Relatoria, não há qualquer linha do Recurso Especial que verse sobre Cláusula Penal Moratória (CC, art. 409) que visa Prefixar as Perdas e Danos. Muito pelo contrário, o objetivo da Pretensão Recursal é que este E. Superior Tribunal de Justiça firme entendimento sobre qual é o método de quantificação dos Lucros Cessantes, justamente quando não houver a Prefixação em Instrumento Particular, a fim de que seja evitado o Enriquecimento Ilícito (CC, art. 884) e as inúmeras interpretações do Código Civil (CC, art. 402), conforme já afirmado anteriormente" (e-STJ, fl. 474). Intimada para se manifestar, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.032.020 - PA (2022/0320189-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : BERLIM INCORPORADORA LTDA EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADOS : EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179 SARAH LOPES PASSARINHO - PA031281 EMBARGADO : RICHELSON SANTOS REBOUCAS ADVOGADO : ANDREZA NAZARÉ CORREA RIBEIRO - PA012436 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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