STJ HC 891089
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. 2. Os alegados vícios indicados pelo embargante foram efetivamente decididos pelo acórdão impugnado. Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o propósito dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO BARBOSA RAMOS contra acórdão da Quinta Turma, cuja ementa reproduzo a seguir (e-STJ, fls. 1581-1582): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o endereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14 porções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções de cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g). Na apuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os corréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto de venda de droga), razão pela qual houve abordagem. No momento da aproximação, policiais encontraram o agravante Luiz Fernando e o corréu Lucas, além de um adolescente embalando entorpecentes, enquanto outros policiais detiveram Railha e Vitória, na posse de porções de maconha e cocaína. 3. Em relação à pretendida causa especial de diminuição de pena, verifica-se que, além da quantidade e variedade de drogas e da presença de petrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes, a Corte destacou a presença de informações a respeito da utilização do local onde ocorreram as prisões e a apreensão dos entorpecentes como ponto de venda de drogas, o que evidencia a dedicação dos envolvidos a atividades criminosas. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. Nas razões destes aclaratórios, a defesa alega omissão, pois o julgado não teria examinado o pedido de distinguishing realizado no agravo regimental. Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. 2. Os alegados vícios indicados pelo embargante foram efetivamente decididos pelo acórdão impugnado. Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o propósito dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados.