Decisão · STJ

STJ HC 897115

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-05-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. DEPOIMENTOS PRESTADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017). 2. Ademais, os depoimentos prestados pelos agentes públicos, no caso guardas municipais, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 44/46). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 193 dias-multa. No writ impetrado nesta Corte Superior, a impetrante sustentou que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, embora inexista prova suficiente nos autos acerca da autoria e da materialidade delitiva. Alegou que a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente (28 pinos de cocaína) e a ausência de comprovação da mercancia amoldam-se ao crime de posse para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Requereu, ao final, seja o paciente absolvido do delito de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem para desclassificar sua conduta. Não conhecido o habeas corpus, a defesa, no regimental, renova os argumentos apresentados na impetração originária. Pleiteia que seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. DEPOIMENTOS PRESTADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017). 2. Ademais, os depoimentos prestados pelos agentes públicos, no caso guardas municipais, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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