STJ AREsp 1296000
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. INVIABILIDADE SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos exatos termos do art. 380 do CC/2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no AREsp 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. A Corte de origem concluiu que inexistem certeza e liquidez das dívidas objeto de compensação, e que há a possibilidade de prejuízo de terceiros, incidindo, na hipótese, o óbice da Sumula 83/STJ. Ademais, modificar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que os requisitos da compensação estariam presentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, inconformada com a decisão de fls. 836/840, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante afirma que: (a) a jurisprudência utilizada pela decisão de origem não se aplica ao presente caso, pois a compensação convencional não é prejudicial a terceiros, sendo as dívidas e créditos extintos automaticamente até o limite de compensação; e (b) a Súmula 7/STJ não incide sobre o caso, pois é desnecessário que se tratem de créditos certos, líquidos e exigíveis, bastando que seja apurado o quantum devido e dado ciência à agravada. Impugnação às fls. 900/909 e às fls. 911/922. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.000 - SP (2018/0117344-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916 RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428 PAULA DA CUNHA WESTMANN - SP228918 SILVIA ALEGRETTI - DF019920 MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793 ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO E OUTRO(S) - SP332438 AGRAVADO : ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S) - SP098709 AGRAVADO : PENTAGONO S A DISTRIBUIDORA DE TIT E VAL MOBILIARIOS ADVOGADOS : MARIA AZEVEDO SALGADO - SP159349A FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419 PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO - SP305195 GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475 ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - SP360017 INTERES. : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA ADVOGADO : LEONARDO LINS MORATO - SP163840 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. INVIABILIDADE SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos exatos termos do art. 380 do CC/2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no AREsp 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. A Corte de origem concluiu que inexistem certeza e liquidez das dívidas objeto de compensação, e que há a possibilidade de prejuízo de terceiros, incidindo, na hipótese, o óbice da Sumula 83/STJ. Ademais, modificar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que os requisitos da compensação estariam presentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.