Decisão · STJ

STJ REsp 2119013

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 311/316) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise do recurso de MUNICÍPIO DE NATAL, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) O agravante sustenta, em suma, que: Não obstante, insta observar que, em que pese a integridade da decisão ora guerreada e o elevado grau de conhecimento da Douta Ministra Presidente do STJ, o argumento aduzido quanto inadmissibilidade do recurso não merece prosperar; pois, conforme elucidado por esta Fazenda Pública em seu recurso especial, verificamos que foi manifestado que o Desembargador do TRF da 5 ª Região, em clara discordância ao disposto no art. 32 e o art. 34 do CTN, julgou que a União Federal seria parte ilegítima para figurar em processo de execução fiscal de obrigações propter rem originada de imóvel de sua PROPRIEDADE, mas cedido a terceiro. Apesar do exposto na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, passamos a esclarecer que o caso em apreço não se enquadra em deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF, mas sim de afronta ao predisposto no art. 32 e no art. 34, ambos do CTN, vez que foi corretamente evidenciado nas razões recursais que o contribuinte do IPTU (e consecutivamente, da taxa de lixo) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, portanto defendemos que agiu equivocadamente o Desembargador do TRF5, ao desconsiderar o proprietário como legítimo a figurar no polo passivo da execução fiscal de obrigações propter rem em questão. Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno não provido.
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