STJ REsp 2053702
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. VIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. PRESERVAÇÃO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ). 2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068 do STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or LUIZ ALBERTO DE AGUIAR contra a decisão (fls. 1.176/1.181) que deu provimento ao recurso especial da MAPFRE VIDA S.A. para restabelecer a sentença de improcedência da demanda. Nas presentes razões (fls. 1.185/1.220), o agravante alega, em síntese, que o recurso especial não mereceria conhecimento, diante da falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (aplicação das Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ), da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da impossibilidade de reexame de fatos e provas e de se interpretar meras cláusulas contratuais (incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ). Aduz , ainda, que faz jus à indenização securitária advinda da garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), porquanto houve deficiência de informação ao consumidor. Acrescenta que a cobertura para o "estado vegetativo" do segurado ou "em fase terminal" é por demais restritiva, sendo abusiva. Argui que foi aposentado por invalidez para o serviço militar e para demais atividades laborativas civis ante o acometimento de cardiopatia grave. Sustenta que as previsões contratuais devem, necessariamente, ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado. Ao final, busca, o restabelecimento do acórdão proferido pelo tribunal local que julgou procedente a demanda. A parte contrária apresentou impugnação (fls. 691/694). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. VIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. PRESERVAÇÃO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ). 2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068 do STJ). 3. Agravo interno não provido.