Súmula · STF

STF Súmula 456

Tribunal Pleno
GERAL
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

Crie uma conta grátis para ver a ementa completa e o link direto no STF.

Criar conta grátis →

Prefere não trocar de aba? O plano Pro conecta essa busca direto no seu Claude ou ChatGPT via MCP, por um preço acessível. Ver planos

← Buscar mais precedentes

Outras decisões de STF em Geral

STF ADI 4011
NUNES MARQUES2021-04-19
E M E N T A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA – PRONASCI. SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. I – Conversão da Medida Provisória nº 416, de 23 de…
STF Rcl 42838 AgR
MARCO AURÉLIO2021-03-29
RECLAMAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INADEQUAÇÃO. Surge inadequado recurso extraordinário voltado a atacar acórdão formalizado em reclamação, considerada a natureza incidental da medida. A via extraordinária pressupõe d…
STF Rcl 15831 ED-AgR
MARCO AURÉLIO2021-03-22
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.
STF Rcl 44002 AgR
MARCO AURÉLIO2021-03-22
RECLAMAÇÃO – ATO IMPUGNADO – PARADIGMA – IDENTIDADE MATERIAL – AUSÊNCIA. Não havendo identidade material entre o ato impugnado e o paradigma, impõe-se a negativa de seguimento à reclamação.