Decisão · STJ

STJ HC 912862

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (AgRg no HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. In casu, de acordo com o relato dos fatos pelas instâncias de origem, a abordagem do acusado foi justificada, pois uma denúncia anônima informou que um veículo Fiat Punto vermelho de placa NOO-4166 estaria transportando drogas. Após os policiais avistarem o mencionado veículo em alta velocidade, procederam à abordagem; durante a revista, encontraram uma arma envolta em um moletom no banco do passageiro, circunstâncias fáticas que demonstram a existência de fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza de prática do delito de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, para a diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado. 4. Quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio, a Corte de origem entendeu que essa questão deve ser avaliada apenas após a conclusão da instrução criminal, uma vez que o habeas corpus possui limites cognitivos que não permitem uma análise mais ampla neste momento processual. Ademais, a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pela prima do acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. Portanto, com base nas informações disponíveis nesta fase, não há fundamentos para declarar a nulidade pleiteada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante, custódia convertida em prisão preventiva, em razão do suposto cometimento dos crimes capitulados nos arts. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa insiste nas alegações anteriores, argumentando que houve constrangimento ilegal devido à nulidade do flagrante, resultante das buscas pessoal e veicular efetuadas sem fundadas suspeitas, baseadas apenas em denúncia anônima, e da invasão de domicílio sem o consentimento legítimo do morador, tornando ilícitas todas as provas delas derivadas. Destaca que "não se pode ser realizado pelo relator, monocraticamente, para indeferir o mandamus, sob pena de indevida ofensa ao principio da colegialidade" (fl. 283). Requer a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (AgRg no HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. In casu, de acordo com o relato dos fatos pelas instâncias de origem, a abordagem do acusado foi justificada, pois uma denúncia anônima informou que um veículo Fiat Punto vermelho de placa NOO-4166 estaria transportando drogas. Após os policiais avistarem o mencionado veículo em alta velocidade, procederam à abordagem; durante a revista, encontraram uma arma envolta em um moletom no banco do passageiro, circunstâncias fáticas que demonstram a existência de fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza de prática do delito de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, para a diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado. 4. Quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio, a Corte de origem entendeu que essa questão deve ser avaliada apenas após a conclusão da instrução criminal, uma vez que o habeas corpus possui limites cognitivos que não permitem uma análise mais ampla neste momento processual. Ademais, a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pela prima do acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. Portanto, com base nas informações disponíveis nesta fase, não há fundamentos para declarar a nulidade pleiteada. 5. Agravo regimental desprovido.
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