STJ AREsp 2934525
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último ante a incidência da preclusão consumativa. 2. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSIENGE - CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 1.654/1.655). Em suas razões (e-STJ fls. 1.658/1.677), os agravantes alegam que houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustentam que refutaram, em tópico específico, a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo sido demons trada que a questão dos autos é de direito, necessitando apenas de revaloração jurídica. Reiteram que "(..) O debate trazido à baila não demanda interpretação de cláusula contratual e não importa em reexame de matéria fático-probatória, ao revés, é unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com as regras ajustadas nos enunciados das Súmulas 05 e 07, dessa Corte Superior - STJ" (e-STJ fl. 1.670). Afirmam que a discussão central dos autos gira em torno do fato de que a parte agravada não apresentou o laudo de vistoria inicial do imóvel, apenas o laudo final e planilha orçamentária produzidos de forma unilateral, deixando de apresentar os comprovantes de despesas. Aduzem ter demonstrado a violação dos arts. 7º, 10 e 371 do Código de Processo Civil, 22, da Lei nº 8.245/1991 e 944 do Código Civil. Argumentam que foi suscitado nos declaratórios a omissão do tribunal de origem quanto à incidência da Taxa Selic ao presente caso. Defendem que a decisão ora atacada não se manifestou sobre a tese suscitada no dissídio jurisprudencial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.710/1.746, postulando pela majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último ante a incidência da preclusão consumativa. 2. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido.