Decisão · STJ

STJ HC 1020709

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Legalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de entorpecentes, nos termos dos arts. 33 e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 193 dias-multa. 3. A defesa alega a suposta ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes do Estado, que resultou na apreensão de porções de cocaína e maconha em posse do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no recorrente foi ilegal, considerando os elementos que fundamentaram a abordagem policial. III. Razões de decidir 5. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas legais, pois os agentes públicos identificaram fundada suspeita com base no comportamento do recorrente, que, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo, alargou os passos e empreendeu fuga. 6. A fundamentação apresentada está em consonância com o entendimento jurisprudencial, que reconhece a legalidade da busca pessoal em casos de fundada suspeita, especialmente quando há fuga ou desobediência à ordem de parada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é justificada por fundada suspeita, especialmente em casos de fuga ou comportamento que indique tentativa de evasão ao avistar agentes policiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 40, III; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2721120/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 837551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de THIAGO CABRAL DE LIMA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do habeas corpus impetrado anteriormente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em suma, a defesa do recorrente reitera o argumento apresentado no habeas corpus, qual seja, a suposta ilegalidade da revista pessoal do recorrente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Legalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de entorpecentes, nos termos dos arts. 33 e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 193 dias-multa. 3. A defesa alega a suposta ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes do Estado, que resultou na apreensão de porções de cocaína e maconha em posse do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no recorrente foi ilegal, considerando os elementos que fundamentaram a abordagem policial. III. Razões de decidir 5. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas legais, pois os agentes públicos identificaram fundada suspeita com base no comportamento do recorrente, que, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo, alargou os passos e empreendeu fuga. 6. A fundamentação apresentada está em consonância com o entendimento jurisprudencial, que reconhece a legalidade da busca pessoal em casos de fundada suspeita, especialmente quando há fuga ou desobediência à ordem de parada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é justificada por fundada suspeita, especialmente em casos de fuga ou comportamento que indique tentativa de evasão ao avistar agentes policiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 40, III; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2721120/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 837551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
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