Decisão · STJ

STJ AREsp 2635239

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEIDE MARCELINO contra a decisão ( e-STJ fls. 149/150) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ. Em suas razões ( e-STJ fls. 153/172), a agravante repisa os argumentos do recurso especial, alegando que não se trata de caso da incidência da Súmula nº 182/STJ e que "(..) a pretensão da parte Agravante enseja tão somente mera valoração das provas produzidas na instância ordinária" ( e-STJ fl. 155). Ao final, requer que o feito seja submetido ao órgão julgador colegiado. Sem impugnação ( e-STJ fl. 178 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Agravo interno não provido.
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