STJ HC 1005199
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A qualificadora do motivo torpe encontra, em tese, respaldo na prova dos autos. Rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DO LAGO AGUIAR contra decisão em que deneguei a ordem d o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal (vítima Luciano Gonçalves de Araújo). A defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE MEIO CRUEL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria do crime, com base em depoimentos das testemunhas e observações das demais provas colhidas durante a persecução penal, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença. 3. As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. No writ, a defesa sustentou a exclusão da qualificadora do motivo torpe, "devido a estar amparada exclusivamente em testemunho indireto ou de "ouvir dizer"" (e-STJ fl. 2). Requereu, assim, a reforma do acórdão impetrado, de modo a se excluir da sentença de pronúncia a qualificadora prevista nos art. 121, II, a, do Código Penal. A defesa juntou aos autos os depoimentos extrajudiciais e reconhecimentos fotográficos das testemunhas. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que " n ão existe nenhum elemento probatório que dê amparo à qualificadora da torpeza, portanto, não se pode afirmar "que o réu teria provocado o ofendido visando atacá-lo mortalmente". NENHUMA testemunha presenciou a suposta provocação à vítima. Não há ninguém que tenha visualizado ou ouvido esta provocação, de modo que o órgão acusador não cumpriu minimamente com o ônus que lhe incumbe. Conforme exposto na síntese fática, o Juízo de origem utilizou o depoimento de "ouvir dizer" prestado por IVONEIDE para justificar a incidência da qualificadora da torpeza" (e-STJ fl. 94). Sustenta que "o fato de as testemunhas presenciais supostamente terem sido ameaçadas logo após o término dos atos executórios em nada esclarece os fatos anteriores ao delito. Faz-se necessário destacar que a motivação torpe está ligada, segundo o MPDFT, a uma suposta provocação realizada pelo acusado contra a vítima. Ou seja, a suposta provocação aconteceu antes do início dos atos executórios, período temporal em que as testemunhas oculares nada presenciaram" (e-STJ fl. 94), basicamente reiterando os fundamentos do writ. Ao final, postula o provimento do recurso, a fim de que "seja afastada a qualificadora do motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, CP), devido inexistir elemento probatório que a dê suporte" (e-STJ fl. 99). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A qualificadora do motivo torpe encontra, em tese, respaldo na prova dos autos. Rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido.