STJ AREsp 2880922
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, o que não foi feito no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação efetiva, específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DA SILVA RIBEIRO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada, pois houve impugnação específica e detalhada dos dispositivos legais violados, não se aplicando a Súmula n. 182/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, o que não foi feito no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação efetiva, específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019.