STJ AREsp 2877293
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PR OVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e n. 7 e 83/STJ e se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade desses verbetes ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma pormenorizada e concreta, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e n. 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 284/STF, n. 7 e 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DOS SANTOS GAUBE contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial demonstrou de forma objetiva e concreta a suposta violação dos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, que nas razões jurídicas da insurgência foram devidamente expostas e que as questões se limitam à correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, sem que se busque a reapreciação do conjunto probatório. Assevera que indicou a existência de precedentes recentes e divergentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o que afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ como fundamento para inadmissão do recurso. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas (fls. 349-353) Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 487-488). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PR OVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e n. 7 e 83/STJ e se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade desses verbetes ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma pormenorizada e concreta, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e n. 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 284/STF, n. 7 e 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.