Decisão · STJ

STJ AREsp 2620649

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração opostos por AMANDA CRISTINA DOMINGUEZ GUEDES, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.509): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que importe na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Nos dias que não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, deve a parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.". Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante afirma que a decisão embargada teria sido omissa, tendo em vista que deixou de considerar "o quadro demonstrativo citado e juntado pela Embargante e simplesmente desconsiderou todo arrazoado sobre o tema trazido nas peças recursais" (e-STJ fl. 1.521). Aduz que "alegou e demonstrou, por meio de documentos, que houve suspensão do expediente forense em razão de feriado local" (e-STJ fl. 1.521), mas que a matéria não teria sido apreciada. Sustenta que não teria sido observado o fundamento de ocorrência de excesso de tecnicismo e formalismo. Afirma ainda que a decisão seria contraditória, tendo em vista que "não considerou a documentação anexada, mesmo havendo precedentes que permitem a consideração de tais provas no momento oportuno" (e-STJ fl. 1.523). Assevera que "a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer de forma adequada a razão pela qual a documentação apresentada pela embargante, referente à suspensão do prazo processual, foi simplesmente desconsiderada" (e-STJ fl. 1.524). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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