STJ AREsp 2920392
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Anthony Silva Sampaio de Melo contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 2.081/2.082). É disposto que, dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 7 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior - STJ. .. Busca-se o reconhecimento dos direitos, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: (Art. 33, § 2º, alínea "b", § 3º, do Código Penal; art. 59 do CP; e art. 65, III, do CP; art. 187, § 2º, inciso I, do CPP; e súmula 440 do STJ), razão pela qual faz-se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes desta Corte Superior (fls. 2.090/2.091). Ao final da peça recursal, pede-se que seja reconsiderada e revisada a decisão monocrática agravada (que não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto por Anthony da Silva Sampaio de Melo), a fim de que seja recebido conhecido e provido, e, em ato contínuo, seu Recurso Especial que combate o v. acórdão de julgou seus Embargos Infringentes seja apreciado e, nessa extensão, e, na improvável hipótese de a decisão monocrática ora vergastada não seja reconsiderada e revisada pelo eminente ministro presidente deste Superior Tribunal de Justiça, requer a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2.092). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 2.109/2.114). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.