Decisão · STJ

STJ AREsp 2807225

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE MAIOR REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE DANIEL RAMOS DA SILVA CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. No caso, o único elemento considerado na escolha da fração foi a quantidade apreendida (334g de maconha e 56g de cocaína), o que comporta a aplicação na fração de 1/2 (metade), conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo de ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS não conhecido e agravo de DANIEL RAMOS DA SILVA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Extensão dos efeitos desta decisão para a corré Romilda Vieira dos Santos. RELATÓRIO Daniel Ramos da Silva agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fund amento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao apelo defensivo para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, reduzindo a pena do recorrente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. A defesa aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do privilégio em sua fração máxima, considerando a quantidade da droga e a ausência de circunstâncias desabonadoras. Contrarrazões às e-STJ fls. 519/522. Manifestação do Ministério Público Federal pelo parcial provimento ao recurso às e-STJ fls. 443/445. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE MAIOR REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso, o único elemento considerado na escolha da fração foi a quantidade apreendida (334g de maconha e 56g de cocaína), o que comporta a aplicação na fração de 1/2 (metade), conforme precedentes desta Corte. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Extensão dos efeitos desta decisão para a corré Romilda Vieira dos Santos.
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