Decisão · STJ

STJ REsp 2075423

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GAT. VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da AR 6.436/DF, firmou o entendimento de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria que é expressamente referida na legislação e que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NARA LUCIA GONDIM MACHADO, NELY OLIVEIRA SOARES, NILSE FONTES DE SOUZA, NORMA DE OLIVEIRA CAMPOS e THEREZA CHRISTINA LYRA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 310/315, em que conheci em parte do recurso especial da UNIÃO e, nessa extensão, dei-lhe provimento a fim de vedar a utilização da Gratificação de Atividade Tributária - GAT na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 341/342 ). Aduz a parte agravante que " .. o entendimento esposado é diametralmente oposto do que já restou decidido - e fez-se coisa julgada material - sobre a natureza da GAT. Ora, como diversas outras parcelas a ela idênticas, ainda que seja denominada gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico SIM!" (e-STJ fl. 350). Defende, ainda, que " .. os efeitos da decisão proferida no julgamento da Ação Rescisória 6.436/DF não podem ser antecipados, vez que, a certeza jurídica, efeito principal desse tipo de decisão e objetivo nevrálgico desse tipo de ação, somente prevalecem e surtem efeitos após a pedra angular do trânsito em julgado colocar termo à questão" (e-STJ fl. 254). Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja sobrestado o feito até o trânsito em julgado da ação rescisória apontada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GAT. VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da AR 6.436/DF, firmou o entendimento de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria que é expressamente referida na legislação e que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. 2. Agravo interno desprovido.
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