Decisão · STJ

STJ REsp 2086814

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 57, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DE 1ª GRAU E REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva, decotando a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo a condenação do acusado pelo crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo. 4. No caso concreto, o uso de arma de fogo foi comprovado por depoimentos das vítimas, o que é suficiente para a aplicação da majorante, mesmo sem a apreensão do artefato. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais agiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior ao não aplicar a causa de aumento do emprego de arma de fogo. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, redimensionando as penas do réu. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de, para, entre outros, decotar a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo a condenação do acusado como incurso no crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2ºA, inciso I, por 02 (duas) vezes, do Código Penal. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 537-546). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 550-553) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 562-564). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 57, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DE 1ª GRAU E REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva, decotando a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo a condenação do acusado pelo crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo. 4. No caso concreto, o uso de arma de fogo foi comprovado por depoimentos das vítimas, o que é suficiente para a aplicação da majorante, mesmo sem a apreensão do artefato. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais agiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior ao não aplicar a causa de aumento do emprego de arma de fogo. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, redimensionando as penas do réu.
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