STJ AREsp 2567065
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1o, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS ANTERIORMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF, que exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do agravo regimental, reforçando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 614/617). O ag ravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1o, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS ANTERIORMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF, que exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do agravo regimental, reforçando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.