Decisão · STJ

STJ AREsp 2650447

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRONI JUNIOR CONSTRUTORA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 262-263). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 348): DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. . PRETENSÃO DERECURSO DA PARTE DEVEDORA REFORMA AFASTADA. PROCESSO EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR APENAS1 (UM) DIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODOSUPERIOR A CINCO ANOS. INVIABILIDADE DE APLICAR A REDAÇÃO ATUALDO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 14.195/2021 QUENÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INTERESSE DA EXEQUENTE NA CONTINUIDADE DO PROCESSO QUESEMPRE ESTEVE PRESENTE, ASSIM COMO O TRABALHO DELA NO SENTIDO DE ENCONTRAR MEIOS PARA SATISFAZER SEU DIREITO. DECISÃO MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 149-153). A parte agravante aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a decisão agravada "não guarda relação com a realidade, tendo havido, inclusive, no agravo em recurso especial em que se negara conhecimento, a ocorrência de um tópico inteiro, composto por praticamente 3 (três) laudas, impugnando, de forma especificada e completa a utilização da Súmula 7 do E.STJ como impeditivo à ascensão do recurso especial outrora interposto por esta agravante" (fl. 270). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 279-280). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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