Decisão · STJ

STJ AREsp 2328465

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018). 2. No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC, uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante se deu em juízo de cognição sumária. 3. Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país; ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o crivo do amplo contraditório e da dilação probatória. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR ROCHA SANTANA (VICTOR) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE BAIANA. ART. 493 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 343). Nas razões do presente inconformismo, VICTOR defendeu que (1) a decisão agravada foi baseada em informações falsas apresentadas pela agravada, que há pouco chegou à maioridade e tem feito do seu direito de herdeira uma guerra, induzindo esta Corte ao erro, bem como viola o contraditório e a ampla defesa, configurando decisão surpresa; (2) os documentos apresentados pela agravada ALLICYA como fato novo são inidôneos e, ao anular o acórdão recorrido, a decisão incorreu em supressão de instância e violação da Súmula nº 7 do STJ; e (3) deve ser mantida a sua nomeação como inventariante, eis que o acórdão recorrido foi fundado na sua imparcialidade e capacidade de gestão, sendo que o suposto fato novo não altera sua fundamentação. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 374/385 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018). 2. No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC, uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante se deu em juízo de cognição sumária. 3. Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país; ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o crivo do amplo contraditório e da dilação probatória. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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