Decisão · STJ

STJ AREsp 2684026

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes. 2. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021). 3. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A., contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 510): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 369): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. DANOS DESCONHECIDOS À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. - O recurso deve guardar pertinência com a matéria da decisão atacada demonstrando em suas razões os fundamentos de fato e de direito que fundam o inconformismo da parte. - Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. - In Casu, considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui objeto delimitado aos danos patrimoniais e morais advindos do aumento do custo de vida e deslocamento temporário e que, embora haja cláusula geral de quitação, existe expressa exceção sobre a possibilidade de litigar com relação aos danos não descritos, supervenientes ou desconhecidos à época da celebração do pacto, não há que se falar em coisa julgada para o pedido de indenização em razão dos danos morais em razão dos abalos à saúde psicológica e patrimoniais decorrentes de gastos com medicamentos, uma vez que o conhecimento inequívoco desses danos só se deu após a avaliação médica que ocorreu posteriormente a composição extrajudicial. - Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 413-418). Alega a agravante que decisão monocrática, ao não conhecer do recurso especial, aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a questão discutida - coisa julgada - envolve matéria exclusivamente de direito, dispensando reexame de fatos e provas. Aduz, ainda, que o acordo extrajudicial celebrado com o agravado, homologado judicialmente e transitado em julgado, teria outorgado plena quitação de todos os danos, impedindo a reabertura da discussão sobre novos danos morais. Argumenta que o agravado já tinha conhecimento dos danos no momento da celebração do acordo, o que afastaria novos pedidos indenizatórios. Sustenta, outrossim, que a decisão agravada equivocou-se ao afastar a análise de princípios previstos no artigo 6º, §3º, da LINDB, sob o fundamento de que se tratariam de normas constitucionais, destacando que a alegação de violação à coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, possui reflexos diretos na aplicação da legislação infraconstitucional e, consequentemente, pode ser apreciada pelo STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 534). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes. 2. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021). 3. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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